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Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES RESIDENCIAL DO LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL NOVA HOLANDA

 

CAPITULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1.º - A ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES RESIDENCIAL DO LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL NOVA HOLANDA, composta pelo proprietário da área loteada e futuros titulares de direito sobre os lotes residencial do loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL NOVA HOLANDA, localizado no Município de Holambra, Estado de São Paulo, registrado no Registro de Imóveis de Mogi Mirim  - S.P. sob R - 2 na matrícula n.º 58.673 em 26/06/2003, se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis à espécie.

Artigo 2.º - A sede da Associação será instalada na Rua Rota dos Imigrantes n.º 562 – Centro - Holambra – S.P.

Artigo 3.º - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data e sua constituição e sua duração será por tempo indeterminado.
 

CAPITULO II – OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 4.º - Tendo em vista que o proprietário da área loteada esta doando, a título gratuito, à Associação o lote 13 da quadra J do LOTEAMENTO PARQUE RESIDENCIAL NOVA HOLANDA, com área de 6.907,34 m2, são objetivos da Associação:

  1. Congregar os adquirentes de lotes residencial do loteamento para implantação e custeio, na área do lote 13 da quadra J, das benfeitorias constantes do projeto de arquitetura que faz parte integrante do presente estatuto;
  2. Congregar os adquirentes de lotes residencial do loteamento para manutenção, conservação e pagamento dos impostos da área do lote 13 quadra J e suas benfeitorias;
  3. Congregar os adquirentes de lotes do loteamento residencial para implantar e custear sistema de segurança na área residencial do loteamento;
  4. Pleitear junto aos Poderes Públicos competentes solução para possíveis problemas no loteamento;
  5. Promover, quando houver índice de ocupação suficiente e por decisão das Assembléias, a implantação de outros melhoramentos que beneficiarão a todos os associados.


CAPÍTULO III – QUADRO SOCIAL

Artigo - Associação é composta por pessoas físicas ou jurídicas, nas seguintes categorias:

  1. Sócio Fundador
  2. Sócios Beneficiários

Artigo 6.º - É denominado sócio fundador, pessoa jurídica, o proprietário – loteador da área onde foi aprovado o loteamento PARQUE RESIDENCIAL NOVA HOLANDA.

Artigo 7.º - São denominados sócios beneficiários, as pessoas físicas e jurídicas adquirentes dos lotes da parte residencial do loteamento.


CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRACÃO

Artigo 8.º- A Associação terá os seguintes órgãos:

  1. Diretoria
  2. Conselho Fiscal
  3. Assembléia Geral

DA DIRETORIA

Artigo 9.º - A Associação será administrada por uma Diretoria, eleita em Assembléia Geral, composta de:

  1. Diretor Presidente
  2. Diretor Vice Presidente
  3. Diretor Tesoureiro
  4. Diretor Secretário

Artigo 10.º- O mandato da diretoria é de 02(dois) anos a contar da data da Assembléia Geral que a elegeu, observado o disposto nos artigos 11.º e 12.º seguintes, podendo seus membros, que exercerão suas funções sem remuneração, serem reeleitos, individualmente ou coletivamente.

Artigo 11.º - A primeira Diretoria tomará posse no ato da constituição e será exercida apenas e exclusivamente pelo sócio fundador.

Artigo 12.º - O sócio fundador exercerá a administração da Associação até que todas as obras de infra-estrutura do loteamento, exigidos no artigo 5. ºdo Decreto Municipal n.º 438 que aprovou o loteamento, estejam totalmente concluídas ou que 85% (Oitenta e cinco por cento) dos lotes que compõe a parte residencial do loteamento estejam vendidos, o que acontecer por último. A partir desta data o sócio fundador convocará Assembléia Geral para a escolha da Segunda Diretoria.

Artigo 13.º - Antes de decorrido o prazo fixado nos art. 11.º  e 12º, e por decisão do sócio fundador, os membros da Diretoria poderão ser eleitos entre os sócios beneficiários.

Artigo 14.º - Compete à Diretoria:

  1. Dirigir e administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, regimento Interno e demais regulamentos, decidindo sobre dúvidas e casos omissos;
  2. Elaborar o Regimento Interno e os Regulamentos necessários, revogando-os a seu critério;
  3. Fixar as taxas e contribuições devidas pelo associados, bem como das multas e demais acréscimos por conta de eventuais inadimplentes;
  4. Aplicar aos sócios as penalidades previstas no Estatuto da Associação;
  5. Fazer anualmente, prestação de contas e balanço geral do exercício submetendo tais documentos à apreciação do Conselho Fiscal ou na falta deste, à Assembléia Geral;
  6. Tomar “ad referendum” da Assembléia Geral, qualquer medida urgente e relevante para defender os interesses da Associação por todos os meios legítimos a que puder recorrer.

Artigo 15.º - As decisões da Diretoria, quando tomadas em reuniões desta, serão estabelecidas por maioria simples de seus membros presentes, cabendo um voto a cada Diretor.

Parágrafo Único: A Diretoria reunir-se-à sempre que for necessário, através de convocação por qualquer de seus membros.

Artigo 16.º - Compete ao Presidente:

  1. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e representar a entidade ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Assembléia de Diretoria dirigindo e orientando toda a atividade da Associação;
  3. Assinar juntamente com o Diretor Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, títulos cambiários em geral e quaisquer outros contratos ou documentos que importem em responsabilidade da Associação;
  4. Examinar e aprovar juntamente com o Diretor Tesoureiro, propostas de acordo judicial ou extrajudicial para pagamento de taxas e contribuição;
  5. Autorizar por escrito juntamente com outro Diretor, a contratação de qualquer despesa com nome da Associação, rubricando as respectivas contas e notas;
  6. Assinar juntamente com o Diretor Secretário a correspondência da Associação;
  7. Elaborar juntamente com os demais membros da Diretoria, o Relatório Anual a ser apresentado a Assembléia Geral;
  8. Assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro, o balanço social devidamente elaborado e assinado por contabilista;
  9. Nomear e demitir funcionários em conjunto com outro Diretor da Associação;
  10. Decidir todas as questões pertinentes a Associação, nos casos de omissão de diretores e comissões, ou, ainda, no caso de empate em qualquer votação ou debate.

Parágrafo Único: Ao Diretor Vice Presidente caberá auxiliar a Diretoria no desempenho de suas funções e substituir o Diretor Presidente em suas ausências.

Artigo 17.º - Compete ao Diretor Tesoureiro:

  1. Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados e rendas de qualquer tipo, mantendo em dia a escrituração toda comprovada;
  2. Assinar juntamente com o Diretor Presidente, cheques, ordens de pagamento, títulos cambiários em geral, e quaisquer outros contratos ou documentos, que importe em responsabilidade da Associação;
  3. Manter em depósito bancário, ou em aplicação em papéis do mercado financeiro que tenha pronta liquidez, os fundos disponíveis da Associação;
  4. Pagar os encargos da Associação;
  5. Ter sob sua guarda os livros contábeis e financeiros e os valores pertencentes ao patrimônio da Associação;
  6. Proceder o registro dos controles financeiros da Associação, por si, ou por funcionários da Associação, sob sua supervisão;
  7. Apresentar a Diretoria, mensalmente, balancete do vencimento financeiro da Associação;
  8. Ultimar o Balanço e Prestação de Contas a serem submetidos à Assembléia Geral;
  9. Praticar o atos que lhe venham a ser determinados pelo Diretor Presidente.

Artigo 18.º - Compete ao Diretor Secretário:

  1. Organizar  e dirigir os serviços da secretaria da Associação;
  2. Secretariar, elaborando as respectivas atas, as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
  3. Assinar a correspondência da Associação juntamente com o Diretor Presidente;
  4. Manter sob responsabilidade e guarda, todo o arquivo de documentos e livros sociais;
  5. Praticar os atos que lhe venham a ser determinados pelo Diretor Presidente.

Artigo 19.º - Ao Diretor Presidente compete, ainda:

Praticar isoladamente, todos os demais atos que interessem aos objetivos sociais e que não estejam expressamente especificados neste Estatuto.

Artigo 20.º - Em suas faltas e impedimentos temporários, os membros da Diretoria substituir-se-ão da seguinte maneira:

  1. O Diretor Presidente e Vice Presidente substituir-se-ão reciprocamente;
  2. O Diretor Tesoureiro e Secretário substituir-se-ão reciprocamente.

Artigo 21.º - No caso de vaga de qualquer dos cargos da Diretoria, será convocada Assembléia Geral para deliberar sobre suas substituições.

Parágrafo Único: Durante o período que anteceder a escolha do Diretor substituto, as funções deste serão exercidas pelos demais em conjunto.

Artigo 22.º - Os Diretores permanecerão em seus cargos até a escolha de seus sucessores.

Artigo 23.º - A Associação poderá nomear procuradores para fins judiciais, ou extrajudiciais, com poderes, específicos e prazo de validade, devendo o mandato ser outorgado pelo Diretor Presidente em conjunto com outro Diretor. Nos casos extrajudiciais o procurador nomeado agirá em conjunto com qualquer dos Diretores.

Artigo 24.º - Para exercer o cargo de Diretoria, na hipótese de serem sócios pessoas jurídicas deverão, as mesmas, indicar seu representante legal, que deverá reunir condições de exercer a contento as funções que lhe forem delegadas.


CAPITULO V - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 25.º - A associação terá um Conselho Fiscal composto por três membros, eleitos bienalmente pelas Assembléias Geral dentre os sócios beneficiários. O Primeiro Conselho fiscal será eleito pela Assembléia que eleger a Segunda Diretoria, ou antecipadamente, a critério do sócio fundador.

Artigo 26.º - Ao Conselho fiscal, compete:

  1. examinar trimestralmente, os livros, documentos e balancetes da Associação, emitindo parecer em livro próprio;
  2. Emitir parecer sobre o Balanço geral e proposta orçamentária elaborada pela Diretoria, bem como sobre as contas que devem ser prestadas por aquela.

Artigo 27.º - Os membros do Conselho Fiscal desempenharão suas funções e atribuições, sem qualquer remuneração.

Da Assembléia Geral

Artigo 28.º - A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, constituída pelos sócios beneficiários que reunirem condições estatutárias para a participação das mesmas e pelo sócio fundador.

Artigo 29.º - As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias;

Artigo 30.º - A Assembléia Geral Ordinária será instalada anualmente, tendo por objetivo, entre outros constantes deste Estatuto:

  1. Apreciar e deliberar sobre o relatório anual e as contas da Diretora, quanto ao exercício anterior;
  2. Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal quando for caso.

Artigo 31.º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas e instaladas quando os interesses da Associação as exigirem.

Artigo 32.º - As deliberações das Assembléias Gerais obrigam a todos os sócios, bem como aos demais órgãos sociais, inclusive aos sócios ausentes as mesmas.

Artigo 33.º - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão ser anuladas ou modificadas por outra Assembléia Geral.

Artigo 34.º - As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria mediante carta registrada encaminhada pelo correio a todos os sócios beneficiário e sócio fundador que mencionará dia, hora, local de sua realização e assuntos a serem debatidos na ordem do dia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Artigo 35.º - Os endereços dos sócios beneficiários serão aqueles constantes dos contratos de aquisição dos lotes.

Artigo 36.º - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação, com a presença de 50% dos sócios com direito a voto e em segunda convocação, com o comparecimento de qualquer número de sócios com direito a dela participarem, sendo que, em primeira ou segunda convocação, as deliberações, serão tomadas por maioria de votos;

Artigo 37.º- As Assembléias serão realizadas na sede da Associação ou em outro local pré-determinado e constante do edital de convocação, e os trabalhos serão lavradas em atas em livros próprios.

Artigo 38.º - As Assembléias serão instaladas e presididas pelo Diretor Presidente ou, na sua falta, por qualquer dos demais Diretores;

Artigo 39.º - Os sócios terão direito ao número de votos correspondente ao número de lotes que possuírem, ou seja, cada lote correspondente a um voto, ressalvado o disposto no artigo 40.º a seguir:

Parágrafo Único: Nas Assembléias Gerais será permitida a representação de sócio por procurador, devidamente habilitado, sendo que cada procurador somente poderá representar no máximo 03 (três) mandantes.

Artigo 40.º - Para participarem e terem direito a voto nas Assembléias Gerais, os sócios beneficiários deverão estar quites com todas as suas obrigações perante a Associação, devidas até o mês da realização das respectivas Assembléias, inclusive.

Artigo 41.º - Os sócios beneficiários, quando pessoas jurídicas, deverão ser representados nas Assembléias Gerais por seus representantes legais ou por procuradores especialmente constituídos.

Artigo 42.º - No caso de um lote ser adquirido por duas ou mais pessoas, os respectivos adquirentes deverão designar entre si, um procurador que os representem nas Assembléias Gerais, correspondendo a sua participação a um único voto.

Parágrafo Único: Na hipótese prevista no ‘caput’ deste artigo, designado o representante dos adquirentes para participar das Assembléias Gerais, tal fato deverá ser comunicado expressamente ao Diretor.

Artigo 43.º - Caso a Assembléia Geral Ordinária não seja convocada pela Diretoria no prazo estabelecido no artigo 30.º os sócios beneficiários que representem no mínimo 1/3 do quadro social com direito a voto poderão convocá-la.

Artigo 44.º - A partir do segundo biênio, os sócios beneficiários, representantes de no mínimo 1/3 do quadro associativo com direito a voto poderão convocar,  a qualquer tempo, Assembléias Gerais Extraordinárias para deliberar sobre matérias do interesse da Associação. Os sócios beneficiários que representem o quorum citado, considerando necessária a instalação das Assembléias, deverão requerer a Diretoria para que esta proceda a convocação. Caso os Diretores não providenciem a convocação em 30 (trinta) dias, nem justifiquem esta atitude, a Assembléia, então, será convocada pelos sócios beneficiários obedecidos os demais procedimentos de instalação e deliberação previsto neste Estatuto.


CAPITULO VI – DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 45.º - A Associação será gerida financeiramente de acordo com o orçamento elaborado pela diretoria e com parecer favorável do membros do Conselho Fiscal, ou na falta deste, da Assembléia Geral.

Artigo 46.º - As taxas de Contribuição, Ordinárias ou Extraordinárias, serão destinadas ao atendimento do disposto nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Artigo 4.º deste Estatuto e pagas e suportadas exclusivamente pelos sócios beneficiários.

Parágrafo Único: O sócio fundador ficará isento do pagamento das contribuições, sejam elas Ordinárias ou Extraordinárias e a que título for, em contrapartida a ter doado, a título gratuito, à Associação o lote 13 da quadra J, conforme artigo 4.º deste Estatuto.

Artigo 47.º - As cobranças das contribuições só se iniciarão após a posse da Segunda Diretoria escolhida na forma fixada nos Artigos 11.º e 12.º deste Estatuto.

Artigo 48.º - Cada lote residencial corresponderá a uma taxa de cobrança.

Artigo 49.º - As contribuições serão mensais no valor fixado no Artigo 45.º deste Estatuto, e deverão ser pagos na sede da Associação ou onde esta indicar através de avisos de pagamento bancário.  

Parágrafo Primeiro: O não pagamento das parcelas nos vencimentos implicará na cobrança de juros de mora calculados a base de 1% (Hum por cento) ao mês, atualização com base na variação do índice IGP-M (FGV) e multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o débito atualizado.

Parágrafo Segundo: O não recebimento do aviso de pagamento não eximirá o associado do pagamento do valor bem como dos encargos de mora.

Parágrafo Terceiro: Além do encargos retro previsto o associado em atraso arcará ainda com os honorários advocatícios no valor de 20% (Vinte por cento) do débito acrescido dos encargos, em atraso.

Parágrafo Quarto: Verificada a hipótese de o sócio beneficiário deixar de pertencer ao quadro social da Associação, devido a perda de titularidade de direito sobre o lote, quer por transferência, cessão, rescisão amigável e judicial, o débito acompanhará o lote, e deverá ser pago pelo novo adquirente- sócio beneficiário e ao antigo sócio beneficiário não serão devolvidas as contribuições já pagas por serem representados pela contra prestação do usufruto e benefícios obtidos.


CAPITULO VII – DO PATRIMONIO SOCIAL

Artigo 50.º - O patrimônio da Associação será constituído pelo lote 13 da Quadra J e por todos os bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos pela Associação, e deverão ser identificados em livro próprio de registro de seu acervo.


CAPITULO VIII – DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 51.º - O exercício social terá a duração de um ano, iniciando-se em 01 de Janeiro e terminando em 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 52.º - Após o encerramento do exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da Associação, o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e a demonstração das origens e aplicação de recursos.


CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 53.º - A Associação somente de dissolverá na vigência da primeira Diretoria pela decisão exclusiva do sócio fundador e após este prazo, mediante deliberação em Assembléia Geral, tomada pela unanimidade dos sócios beneficiários com direito a voto.

Parágrafo Primeiro: Deliberada a dissolução da Associação, a Assembléia Geral decidirá também sobre a eleição do liquidante, bem como sobre a destinação do patrimônio líquido social integral.

Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese o patrimônio social poderá ser partilhado entre os sócios devendo ser revertido ao cumprimento das obrigações sociais, ou na forma que for decidido em Assembléia Geral.

Artigo 54.º - O presente Estatuto somente poderá ser modificado, emendado ou reformado, mediante deliberação, por competente Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, através de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos sócios beneficiários com direito a voto.

Artigo 55.º - A Associação poderá instituir regulamento interno por decisão de Assembléia Geral, para regular o uso das benfeitorias do lote 13 quadra J, bem como dos objetivos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 4.º deste Estatuto.

Artigo 56.º - Os sócios que vierem a ceder ou transferir os seus direitos e obrigações de titular de direito sobre os lotes residencial do loteamento, deverão dar ciência expressa ao seu cessionário das obrigações sociais, sob pena de não o fazendo, responderem solidariamente pelas obrigações assumidas, incorridas ou a incorrer.

Parágrafo Único: Antes mesmo de ser efetivada a cessão de direitos, cabe ao cedente fornecer ao cessionário uma declaração da Associação de que o mesmo se encontra em dia com suas obrigações sociais.

Artigo 57.º - As benfeitorias a serem introduzidas no empreendimento poderão ser realizadas por etapas.

Artigo 58.º - A Diretoria obterá da empresa proprietária do empreendimento, a relação dos lotes objeto de alienação, afim de que, na condição de sócios beneficiários, possam integrar o cadastro da Associação.

Artigo 59.º - Os associados não respondem solidariamente e nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais, ressalvado a obrigatoriedade das taxas devidas.

Artigo 60.º - Os membros da Diretoria não respondem solidariamente e nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.

Artigo 61.º - As dúvidas decorrentes de interpretação dos dispositivos deste Estatuto serão solucionados pela Diretoria, sempre visando a favorecer os objetivos sociais.
 

O presente Estatuto social possui 61 (sessenta e um) artigos.

Holambra, 26 de Junho de 2003

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